Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 609

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)

Título VI - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO (Ir para)
Capítulo VII - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (Ir para)
Art. 609

- A alienação do prédio agrícola, onde a prestação dos serviços se opera, não importa a rescisão do contrato, salvo ao prestador opção entre continuá-lo com o adquirente da propriedade ou com o primitivo contratante.

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CCB/1916, art. 1.236 (dispositivo correspondente).