Legislação
CCB/2002 - Código Civil Brasileiro
Art. 376
Parte Especial - (Ir para)
Livro I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)
Título III - DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)
Capítulo VII - DA COMPENSAÇÃO (Ir para)
Art. 376- Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.
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