Legislação
CCB/2002 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro III - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)
Título III - DA PROPRIEDADE (Ir para)
Capítulo IX - DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA (Ir para)
Art. 1.361- Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.
§ 1º - Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.
§ 2º - Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.
§ 3º - A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária.
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Alienação fiduciária. Veículo (Pesquisa Jurisprudência)
Propriedade fiduciária (Pesquisa Jurisprudência)
Alienação fiduciária. Busca e apreensão (Pesquisa Jurisprudência)
CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).
Acórdão/STF (Recurso extraordinário. Tema 349/STF. Alienação fiduciária. Veículo. Repercussão geral reconhecida. Veículos automotores. Gravame. Registro público. Obrigatoriedade do registro em cartório de títulos e documentos. Inconstitucionalidade do CCB/2002, art. 1.361, § 1º, do Código Civil declarada na origem. CF/88, art. 5º, XXXIV. CTB, art. 122. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.).