Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1182

Parte Especial - (Ir para)

Livro II - DO DIREITO DE EMPRESA (Ir para)

Título IV - DOS INSTITUTOS COMPLEMENTARES (Ir para)
Capítulo IV - DA ESCRITURAÇÃO (Ir para)
Art. 1.182

- Sem prejuízo do disposto no CCB/2002, art. 1.174, a escrituração ficará sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade.

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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).