Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 880

Parte Especial - (Ir para)

Livro III - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)

Título I - DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)
Capítulo II - DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER (Ir para)
Art. 880

- Incorre também na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.

CCB/2002, art. 247 (dispositivo equivalente).
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