Legislação

Lei 10.257, de 10/07/2001

Art.

Capítulo II - DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA (Ir para)

Seção V - DA USUCAPIÃO ESPECIAL DE IMÓVEL URBANO (Ir para)

  • Usucapião especial. Imóvel urbano
Art. 9º

- Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1º - O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

§ 2º - O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

§ 3º - Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

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Usucapião especial (Pesquisa Jurisprudência)
Usucapião especial. Imóvel urbano (Pesquisa Jurisprudência)
CF/88, art. 183 (Usucapião especial. Imóvel urbano).
Medida Provisória 2.220/2001 (concessão de uso especial)
Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 216-A (Usucapião extrajudicial).