Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002
(D.O. 11/01/2002)

Art. 22

- Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

Referências ao art. 22 Jurisprudência do art. 22
Art. 23

- Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.

Referências ao art. 23 Jurisprudência do art. 23
Art. 24

- O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores.

Referências ao art. 24 Jurisprudência do art. 24
Art. 25

- O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

§ 1º - Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

§ 2º - Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.

§ 3º - Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.

Referências ao art. 25 Jurisprudência do art. 25
Art. 79

- São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

Referências ao art. 79 Jurisprudência do art. 79
Art. 80

- Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

II - o direito à sucessão aberta.

Referências ao art. 80 Jurisprudência do art. 80
Art. 81

- Não perdem o caráter de imóveis:

I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;

II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

Referências ao art. 81 Jurisprudência do art. 81
Art. 82

- São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

Referências ao art. 82 Jurisprudência do art. 82
Art. 83

- Consideram-se móveis para os efeitos legais:

I - as energias que tenham valor econômico;

II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

Referências ao art. 83 Jurisprudência do art. 83
Art. 84

- Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

Referências ao art. 84
Art. 85

- São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

Referências ao art. 85 Jurisprudência do art. 85
Art. 86

- São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.

Referências ao art. 86 Jurisprudência do art. 86
Art. 87

- Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.

Referências ao art. 87 Jurisprudência do art. 87
Art. 88

- Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.

Referências ao art. 88 Jurisprudência do art. 88
Art. 89

- São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram [de per si], independentemente dos demais.

Referências ao art. 89
Art. 90

- Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.

Parágrafo único - Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.

Referências ao art. 90 Jurisprudência do art. 90
Art. 91

- Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.

Referências ao art. 91 Jurisprudência do art. 91
Art. 92

- Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.

Referências ao art. 92 Jurisprudência do art. 92
Art. 93

- São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

Referências ao art. 93
Art. 94

- Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

Referências ao art. 94
Art. 95

- Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.

Referências ao art. 95
Art. 96

- As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.

§ 1º - São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.

§ 2º - São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.

§ 3º - São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.

Referências ao art. 96 Jurisprudência do art. 96
Art. 97

- Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.

Referências ao art. 97
Art. 98

- São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

Referências ao art. 98 Jurisprudência do art. 98
Art. 99

- São bens públicos:

I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

Parágrafo único - Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

Referências ao art. 99 Jurisprudência do art. 99
Art. 100

- Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

Referências ao art. 100 Jurisprudência do art. 100
Art. 101

- Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

Referências ao art. 101 Jurisprudência do art. 101
Art. 102

- Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

Referências ao art. 102 Jurisprudência do art. 102
Art. 103

- O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

Referências ao art. 103 Jurisprudência do art. 103