Legislação
CCB/2002 - Código Civil Brasileiro
Parte Geral - (Ir para)
Livro I - DAS PESSOAS (Ir para)
Título I - DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)
Capítulo III - DA AUSÊNCIA (Ir para)
Seção I - DA CURADORIA DOS BENS DO AUSENTE (Ir para)
Art. 25- O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
§ 1º - Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
§ 2º - Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.
§ 3º - Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.
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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente ao § 3º).