Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)
Art. 70
- É permitido aos chefes de família destinar um prédio para domicílio desta, com a cláusula de ficar isento de execução por dívidas, salvo as que provierem de impostos relativos ao mesmo prédio.
CCB/2002, art. 1.711, e CCB/2002, art. 1.715, caput (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - Essa isenção durará enquanto viverem os cônjuges e até que os filhos completem sua maioridade.
CCB/2002, art. 1.716 (Dispositivo equivalente).- Para o exercício desse direito é necessário que os instituidores no ato da instituição não tenham dívidas, cujo pagamento possa por ele ser prejudicado.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - A isenção se refere a dívidas posteriores ao ato, e não às anteriores, se se verificar que a solução destas se tornou inexeqüível em virtude do ato da instituição.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- O prédio, nas condições acima ditas, não poderá ter outro destino, ou ser alienado, sem o consentimento dos interessados e dos seus representantes legais.
CCB/2002, art. 1.717 (Dispositivo equivalente).