Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 841

Parte Especial - (Ir para)

Livro II - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)

Título III - DOS DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS (Ir para)
Capítulo XI - DA HIPOTECA (Ir para)
Seção III - DA INSCRIÇÃO DA HIPOTECA (Ir para)
Art. 841

- O escrivão, em se assinando termo de tutela ou de curatela, remeterá, de ofício, e com a possível brevidade, uma cópia dele ao oficial do registro de imóveis.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Parágrafo único - Na inscrição desta hipoteca se considerará interessado qualquer parente sucessível do incapaz.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
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