Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Art. 409
NORMA REVOGADA.
Parte Especial - (Ir para)
Livro I - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)
Título VI - DA TUTELA, DA CURATELA E DA AUSÊNCIA (Ir para)
Capítulo I - DA TUTELA (Ir para)
Seção I - DOS TUTORES (Ir para)
Art. 409- Em falta de tutor nomeado pelos pais, incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do menor, por esta ordem:
CCB/2002, art. 1.731, caput (dispositivo equivalente).I - ao avô paterno, depois ao materno, e, na falta deste, à avô paterna, ou materna;
CCB/2002, art. 1.731, I e II (dispositivo equivalente).II - aos irmãos, preferindo os bilaterais aos unilaterais, o do sexo masculino ao do feminino, o mais velho ao mais moço;
CCB/2002, art. 1.731, II (dispositivo equivalente).III - aos tios, sendo preferido o do sexo masculino ao do feminino, o mais velho ao mais moço.
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