Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1462

Parte Especial - (Ir para)

Livro III - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)

Título V - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATOS (Ir para)
Capítulo XIV - DO CONTRATO DE SEGURO (Ir para)
Seção III - DAS OBRIGAÇÕES DO SEGURADOR (Ir para)
Art. 1.462

- Quando ao objeto do contrato se der valor determinado, e o seguro se fizer por este valor, ficará o segurador obrigado, no caso de perda total, a pagar pelo valor ajustado a importância da indenização, sem perder por isso o direito, que lhe asseguram o CCB/1916, art. 1.438 e CCB/1916, art. 1.439.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
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