Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro II - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)
Título I - DA POSSE (Ir para)
Capítulo II - DA AQUISIÇÃO DA POSSE (Ir para)
Art. 494- A posse pode ser adquirida:
CCB/2002, art. 1.205, caput (dispositivo equivalente).I - pela própria pessoa que a pretende;
CCB/2002, art. 1.205, I (dispositivo equivalente).II - por seu representante, ou procurador;
CCB/2002, art. 1.205, I (dispositivo equivalente).III - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação;
CCB/2002, art. 1.205, II (dispositivo equivalente).IV - pelo constituto possessório.
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