Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)
- Adquire-se a posse:
CCB/2002, art. 1.204 (dispositivo equivalente).I - pela apreensão da coisa, ou pelo exercício do direito;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - pelo fato de se dispor da coisa, ou do direito;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .III - por qualquer dos modos de aquisição em geral.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - É aplicável à aquisição da posse o disposto neste Código, CCB/1916, art. 81, CCB/1916, art. 82, CCB/1916, art. 83, CCB/1916, art. 84 e CCB/1916, art. 85.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- A posse pode ser adquirida:
CCB/2002, art. 1.205, caput (dispositivo equivalente).I - pela própria pessoa que a pretende;
CCB/2002, art. 1.205, I (dispositivo equivalente).II - por seu representante, ou procurador;
CCB/2002, art. 1.205, I (dispositivo equivalente).III - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação;
CCB/2002, art. 1.205, II (dispositivo equivalente).IV - pelo constituto possessório.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- A posse transmite-se com os mesmos caracteres aos herdeiros e legatários do possuidor.
CCB/2002, art. 1.206 (dispositivo equivalente).- O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.
CCB/2002, art. 1.207 (dispositivo equivalente).- Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência, ou a clandestinidade.
CCB/2002, art. 1.208 (dispositivo equivalente).- A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a dos móveis e objetos que nele estiverem.
CCB/2002, art. 1.208 (dispositivo equivalente).