Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 493

- Adquire-se a posse:

CCB/2002, art. 1.204 (dispositivo equivalente).

I - pela apreensão da coisa, ou pelo exercício do direito;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - pelo fato de se dispor da coisa, ou do direito;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

III - por qualquer dos modos de aquisição em geral.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - É aplicável à aquisição da posse o disposto neste Código, CCB/1916, art. 81, CCB/1916, art. 82, CCB/1916, art. 83, CCB/1916, art. 84 e CCB/1916, art. 85.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 493 Jurisprudência do art. 493
Art. 494

- A posse pode ser adquirida:

CCB/2002, art. 1.205, caput (dispositivo equivalente).

I - pela própria pessoa que a pretende;

CCB/2002, art. 1.205, I (dispositivo equivalente).

II - por seu representante, ou procurador;

CCB/2002, art. 1.205, I (dispositivo equivalente).

III - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação;

CCB/2002, art. 1.205, II (dispositivo equivalente).

IV - pelo constituto possessório.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 494 Jurisprudência do art. 494
Art. 495

- A posse transmite-se com os mesmos caracteres aos herdeiros e legatários do possuidor.

CCB/2002, art. 1.206 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 495 Jurisprudência do art. 495
Art. 496

- O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

CCB/2002, art. 1.207 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 496 Jurisprudência do art. 496
Art. 497

- Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência, ou a clandestinidade.

CCB/2002, art. 1.208 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 497 Jurisprudência do art. 497
Art. 498

- A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a dos móveis e objetos que nele estiverem.

CCB/2002, art. 1.208 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 498 Jurisprudência do art. 498