Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro IV - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)
Título III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA (Ir para)
Capítulo V - DOS TESTAMENTOS ESPECIAIS (Ir para)
Seção II - DO TESTAMENTO MILITAR (Ir para)
Art. 1.663- As pessoas designadas no CCB/1916, art. 1.660, estando empenhadas em combate, ou feridas, podem testar nuncupativamente, confiando a sua última vontade a duas testemunhas.
CCB/2002, art. 1.896, caput (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - Não terá, porém, efeito esse testamento, se o testador não morrer na guerra, e convalescer do ferimento.
CCB/2002, art. 1.896, parágrafo único (Dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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