Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Art. 426
NORMA REVOGADA.
Parte Especial - (Ir para)
Livro I - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)
Título VI - DA TUTELA, DA CURATELA E DA AUSÊNCIA (Ir para)
Capítulo I - DA TUTELA (Ir para)
Seção V - DO EXERCÍCIO DA TUTELA (Ir para)
Art. 426- Compete mais ao tutor:
CCB/2002, art. 1.747, caput (dispositivo equivalente).I - representar o menor, até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte, suprindo-lhe o consentimento;
CCB/2002, art. 1.747, I (dispositivo equivalente).II - receber as rendas e pensões do menor;
CCB/2002, art. 1.747, II (dispositivo equivalente).III - fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as da administração de seus bens (CCB/1916, art. 433, I);
CCB/2002, art. 1.747, III (dispositivo equivalente).IV - alienar os bens do menor destinados a venda.
CCB/2002, art. 1.747, IV (dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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