Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 427

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)

Título VI - DA TUTELA, DA CURATELA E DA AUSÊNCIA (Ir para)
Capítulo I - DA TUTELA (Ir para)
Seção V - DO EXERCÍCIO DA TUTELA (Ir para)
Art. 427

- Compete-lhe, também, com autorização do juiz:

CCB/2002, art. 1.748, caput (dispositivo equivalente).

I - fazer as despesas necessárias com a conservação e o melhoramento dos bens;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - receber as quantias devidas ao órfão, e pagar-lhes as dívidas;

CCB/2002, art. 1.748, I (dispositivo equivalente).

III - aceitar por ele heranças, legados, ou doações, com ou sem encargos;

CCB/2002, art. 1.748, II (dispositivo equivalente).

IV - transigir;

CCB/2002, art. 1.748, III (dispositivo equivalente).

V - promover-lhe, mediante praça pública, o arrendamento dos bens de raiz;

CCB/2002, art. 1.747, IV (dispositivo equivalente).

VI - vender-lhe em praça os móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis, nos casos em que for permitido (CCB/1916, art. 429);

CCB/2002, art. 1.748, IV (dispositivo equivalente).

VII - propor em juízo as ações e promover todas as diligências a bem do menor, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos, segundo o disposto no CCB/1916, art. 84.

CCB/2002, art. 1.748, V (dispositivo equivalente).
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