Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 428

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)

Título VI - DA TUTELA, DA CURATELA E DA AUSÊNCIA (Ir para)
Capítulo I - DA TUTELA (Ir para)
Seção V - DO EXERCÍCIO DA TUTELA (Ir para)
Art. 428

- Ainda com autorização judicial não pode o tutor, sob pena de nulidade:

CCB/2002, art. 1.749, caput (dispositivo equivalente).

I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, por contrato particular, ou em hasta pública, bens móveis, ou de raiz pertencentes ao menor;

CCB/2002, art. 1.749, I (dispositivo equivalente).

II - dispor dos bens do menor a título gratuito;

CCB/2002, art. 1.749, II (dispositivo equivalente).

III - constituir-se cessionário de crédito, ou direito, contra o menor.

CCB/2002, art. 1.749, III (dispositivo equivalente).
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