Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 603

Parte Especial - (Ir para)

Livro II - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)

Título II - DA PROPRIEDADE (Ir para)
Capítulo III - DA AQUISIÇÃO E PERDA DA PROPRIEDADE MÓVEL (Ir para)
Seção I - DA OCUPAÇÃO (Ir para)
  • Da Invenção
Art. 603

- Quem quer que ache coisa alheia perdida, há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.

CCB/2002, art. 1.233, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Não o conhecendo, o inventor fará por descobri-lo, e, quando se lhe não depare, entregará o objeto achado a autoridade competente do lugar.

CCB/2002, art. 1.233, parágrafo único (dispositivo equivalente).
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