Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002
(D.O. 11/01/2002)

Art. 1.225

- São direitos reais:

I - a propriedade;

II - a superfície;

III - as servidões;

IV - o usufruto;

V - o uso;

VI - a habitação;

VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

VIII - o penhor;

IX - a hipoteca;

X - a anticrese;

XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;

Lei 11.481, de 31/05/2007 (Acrescenta o inc. XI).

XII - a concessão de direito real de uso;

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 30 (Nova redação ao inc. XII).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.481, de 31/05/2007): [XII - a concessão de direito real de uso; e]

Lei 11.481, de 31/05/2007 (Acrescenta o inc. XII).

XIII - a laje;

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 30 (Nova redação ao inc. XIII).

Redação anterior (da Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 55. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 25): [XIII - a laje.]

Medida Provisória 700, de 08/12/2015, art. 3º (acrescenta o inc. XIII. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 17/05/2016). [XIII - os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas e respectiva cessão e promessa de cessão.]

XIV - os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas e a respectiva cessão e promessa de cessão.

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 30 (acrescenta o inc. XIV).
Referências ao art. 1225 Jurisprudência do art. 1225
Art. 1.226

- Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.

Referências ao art. 1226 Jurisprudência do art. 1226
Art. 1.227

- Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código. [[CCB/2002, art. 1.245. CCB/2002, art. 1.247.]]

Referências ao art. 1227 Jurisprudência do art. 1227