Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 1.324

- O mandato judicial pode ser conferido por instrumento público ou particular, devidamente autenticado, a pessoa que possa procurar em juízo.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1324 Jurisprudência do art. 1324
Art. 1.325

- Podem ser procuradores em juízo todos os legalmente habilitados, que não forem:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

I - menores de 21 (vinte e um) anos, não emancipados ou não declarados maiores;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

II - juízes em exercício;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Derrogado pelo Decreto 21.411, de 17/05/1932 (Com relação aos membros dos Tribunais Eleitorais, Superior e Regionais):

III - escrivães ou outros funcionários judiciais, correndo o pleito nos juízos onde servirem, e não procurando eles em causa própria;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

IV - inibidos por sentença de procurar em juízo, ou de exercer ofício público;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

V - ascendentes, descendentes, ou irmão do juiz da causa;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

VI - ascendentes, ou descendentes da parte adversa, exceto em causa própria.


Art. 1.326

- A procuração para o foro em geral não confere os poderes para atos, que os exijam especiais.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1326 Jurisprudência do art. 1326
Art. 1.327

- Constituídos, para a mesma causa e pela mesma pessoa, dois ou mais procuradores, consideram-se nomeados para funcionar na falta um do outro, e pela ordem de nomeação, se não forem solidários. Mas a nomeação conjunta pode conter a cláusula de que um nada pratique sem os outros.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1327 Jurisprudência do art. 1327
Art. 1.328

- O substabelecimento, sem reserva de poderes, não sendo notificado ao constituinte, não isenta o procurador de responder pelas obrigações do mandato.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1328 Jurisprudência do art. 1328
Art. 1.329

- Sob pena de responder pelo dano resultante, o advogado, ou procurador, que aceitar a procuratura, não se poderá escusar sem motivo justo e, se o tiver, avisará em tempo o constituinte, a fim de que lhe nomeie sucessor.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.330

- As obrigações do advogado e do procurador serão determinadas, assim pelos termos da procuração, como, e principalmente pelo contrato, escrito ou verbal, em que se lhes houverem ajustado os serviços.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).