Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro II - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)
Título II - DA PROPRIEDADE (Ir para)
Capítulo II - DA PROPRIEDADE IMÓVEL (Ir para)
Seção III - DA AQUISIÇÃO POR ACESSÃO (Ir para)
Art. 548- Se de ambas as partes houve má-fé, adquirirá o proprietário as sementes, plantas e construções, com encargo, porém, de ressarcir o valor das benfeitorias.
CCB/2002, art. 1.256, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Presume-se má-fé no proprietário, quando o trabalho de construção, ou lavoura se fez em sua presença e sem impugnação sua.
CCB/2002, art. 1.256, parágrafo único (dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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