Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro III - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)
Título IV - DOS CONTRATOS (Ir para)
Capítulo V - DOS VÍCIOS REDIBITÓRIOS (Ir para)
Art. 1.105- Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (CCB/1916, art. 1.101), pode o adquirente reclamar abatimento no preço (CCB/1916, art. 178, § 2º e § 5º, IV).
CCB/2002, art. 442 (dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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