Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Geral - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR (Ir para)
Livro III - DOS FATOS JURÍDICOS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Título I - DOS ATOS JURÍDICOS (Ir para)
Capítulo III - DAS MODALIDADES DOS ATOS JURÍDICOS (Ir para)
Art. 128- O encargo não suspende a aquisição, nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no ato, pelo disponente, como condição suspensiva.
CCB/2002, art. 136 (Dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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