Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 1.432

- Considera-se contrato de seguro aquele pelo qual uma das partes se obriga para com a outra, mediante a paga de um prêmio, a indenizá-la do prejuízo resultante de riscos futuros, previstos no contrato.

CCB/2002, art. 757, caput (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Referências ao art. 1432 Jurisprudência do art. 1432
Art. 1.433

- Este contrato não obriga antes de reduzido a escrito, e considera-se perfeito desde que o segurador remete a apólice ao segurado, ou faz nos livros o lançamento usual da operação.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1433 Jurisprudência do art. 1433
Art. 1.434

- A apólice consignará os riscos assumidos, o valor do objeto seguro, o prêmio devido ou pago pelo segurado e quaisquer outras estipulações, que no contrato se firmarem.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1434 Jurisprudência do art. 1434
Art. 1.435

- As diferentes espécies de seguro previstas neste Código serão reguladas pelas cláusulas das respectivas apólices, que não contrariarem disposições legais.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1435 Jurisprudência do art. 1435
Art. 1.436

- Nulo será este contrato, quando o risco, de que se ocupa, se filiar a atos ilícitos do segurado, do beneficiado pelo seguro, ou dos representantes e prepostos, quer de um, quer do outro.

CCB/2002, art. 762 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1436 Jurisprudência do art. 1436
Art. 1.437

- Não se pode segurar uma coisa por mais do que valha, nem pelo seu todo mais de uma vez. É, todavia, lícito ao segurado acautelar, mediante novo seguro, o risco de falência ou insolvência do segurador (CCB/1916, art. 1.439).

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1437 Jurisprudência do art. 1437
Art. 1.438

- Se o valor do seguro exceder ao da coisa, o segurador poderá, ainda depois de entregue a apólice, exigir a sua redução ao valor real, restituindo ao segurado o excesso do prêmio; e, provando que o segurado obrou de má-fé, terá direito a anular o seguro, sem restituição do prêmio, nem prejuízo da ação penal que no caso couber.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1438 Jurisprudência do art. 1438
Art. 1.439

- Salvo o disposto no CCB/1916, art. 1.437, o segundo seguro da coisa já segura pelo mesmo risco e no seu valor integral pode ser anulado por qualquer das partes. O segundo segurador que ignorava o primeiro contrato pode, sem restituir o prêmio recebido, recusar o pagamento do objeto seguro, ou recobrar o que por ele pagou, na parte excedente ao seu valor real, ainda que não tenha reclamado contra o contrato antes do sinistro.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1439 Jurisprudência do art. 1439
Art. 1.440

- A vida e as faculdades humanas também se podem estimar como objeto segurável, e segurar, no valor ajustado, contra os riscos possíveis, como o de morte involuntária, inabilitação para trabalhar, ou outros semelhantes.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Considera-se morte voluntária a recebida em duelo, bem como o suicídio premeditado por pessoa em seu juízo.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1440 Jurisprudência do art. 1440
Art. 1.441

- No caso do seguro sobre a vida, é livre às partes fixar o valor respectivo e fazer mais de um seguro, no mesmo ou em diversos valores, sem prejuízo dos antecedentes.

CCB/2002, art. 789 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1441 Jurisprudência do art. 1441
Art. 1.442

- É também livre às partes fixar entre si a taxa do prêmio. Todavia, o seguro feito em sociedade ou companhia, que tenha tabela de prêmios, se presume de conformidade com ela proposto e aceito.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1442 Jurisprudência do art. 1442
Art. 1.443

- O segurado e o segurador são obrigados a guardar no contrato a mais estrita boa-fé e veracidade, assim a respeito do objeto, como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.

CCB/2002, art. 765 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1443 Jurisprudência do art. 1443
Art. 1.444

- Se o segurado não fizer declarações verdadeiras e completas, omitindo circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito ao valor do seguro, e pagará o prêmio vencido.

CCB/2002, art. 766, caput (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1444 Jurisprudência do art. 1444
Art. 1.445

- Quando o segurado contrata o seguro mediante procurador, também este se faz responsável ao segurador pelas inexatidões, ou lacunas, que possam influir no contrato.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.446

- O segurador, que, ao tempo do contrato, sabe estar passado o risco, de que o segurado se pretende cobrir, e, não obstante, expede a apólice, pagará em dobro o prêmio estipulado.

CCB/2002, art. 773 (dispositivo equivalente).

Art. 1.447

- As apólices podem ser nominativas, à ordem ou ao portador. As de seguro sobre a vida não podem ser ao portador.

CCB/2002, art. 760, caput e parágrafo único (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - As apólices nominativas mencionarão o nome do segurador, o do segurado e o do seu representante, se o houver, ou o do terceiro, em cujo nome se faz o seguro.

CCB/2002, art. 760, caput (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.


Art. 1.448

- A apólice declarará também o começo e o fim dos riscos por ano, mês, dia e hora.

CCB/2002, art. 760, caput (dispositivo equivalente).

§ 1º - Em falta de estipulação precisa, contar-se-á o prazo de conformidade com o CCB/1916, art. 125.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

§ 2º - A respeito de coisas que se destinem a transporte de um para outro ponto, os riscos principiarão a correr, desde que sejam recebidas no primeiro lugar, e terminarão quando entregues ao destinatário, no segundo.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1448 Jurisprudência do art. 1448