Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 20

Parte Geral - (Ir para)

Livro I - DAS PESSOAS (Ir para)

Título I - DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)
Capítulo II - DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE (Ir para)
Art. 20

- Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

Parágrafo único - Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).
CF/88, art. 5º, X (inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas).
Acórdão/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. CCB/2002, arts. 20 e 21 - Lei 10.406/2002 (Código Civil). Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. Requisitos legais observados. Mérito: aparente conflito entre princípios constitucionais: liberdade de expressão, de informação, artística e cultural, independente de censura ou autorização prévia (CF/88, art. 50 IV, IX, XIV; 220, §§ 1º e 2º) e inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas (CF/88, art. 5º, X). Adoção de critério da ponderação para interpretação de princípio constitucional. Proibição de censura (estatal ou particular). Garantia constitucional de indenização e de direito de resposta. Ação direta julgada procedente para dar interpretação conforme à constituição ao CCB/2002, arts. 20 e 21 - Código Civil, sem redução de texto).