Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 827

Parte Especial - (Ir para)

Livro II - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)

Título III - DOS DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS (Ir para)
Capítulo XI - DA HIPOTECA (Ir para)
Seção II - DA HIPOTECA LEGAL (Ir para)
Art. 827

- A lei confere hipoteca:

CCB/2002, art. 1.489, caput (dispositivo equivalente).

I - à mulher casada, sobre os imóveis do marido, para garantia do dote e dos outros bens particulares dela, sujeitos à administração marital;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

II - aos descendentes, sobre os imóveis do ascendente, que lhes administra os bens;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

III - aos filhos, sobre os imóveis do pai, ou da mãe, que passar a outras núpcias, antes de fazer o inventário do casal anterior (CCB/1916, art. 183, XIII);

CCB/2002, art. 1.489, II (dispositivo equivalente).

IV - às pessoas que não tenham a administração de seus bens, sobre os imóveis de seus tutores ou curadores;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

V - à Fazenda Pública federal, estadual ou municipal, sobre os imóveis dos tesoureiros, coletores, administradores, exatores, prepostos, rendeiros e contratadores de rendas e fiadores;

CCB/2002, art. 1.489, I (dispositivo equivalente).

VI - ao ofendido, ou aos seus herdeiros, sobre os imóveis do delinqüente, para a satisfação do dano causado pelo delito e pagamento das custas (CCB/1916, art. 842, I);

CCB/2002, art. 1.489, III (dispositivo equivalente).

VII - à Fazenda Pública federal, estadual ou municipal, sobre os imóveis do delinqüente, para o cumprimento das penas pecuniárias e pagamento das custas (CCB/1916, art. 842, II);

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

VIII - ao co-herdeiro para garantia do seu quinhão ou torna da partilha, sobre o imóvel adjudicado ao herdeiro reponente.

CCB/2002, art. 1.489, IV (dispositivo equivalente).
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