Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002
(D.O. 11/01/2002)

Art. 1.196

- Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

Referências ao art. 1196 Jurisprudência do art. 1196
Art. 1.197

- A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

Referências ao art. 1197 Jurisprudência do art. 1197
Art. 1.198

- Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

Parágrafo único - Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.

Referências ao art. 1198 Jurisprudência do art. 1198
  • Composse
Art. 1.199

- Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.

Referências ao art. 1199 Jurisprudência do art. 1199
Art. 1.200

- É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

Referências ao art. 1200 Jurisprudência do art. 1200
Art. 1.201

- É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

Parágrafo único - O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.

Referências ao art. 1201 Jurisprudência do art. 1201
Art. 1.202

- A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.

Referências ao art. 1202 Jurisprudência do art. 1202
Art. 1.203

- Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.

Referências ao art. 1203 Jurisprudência do art. 1203
Art. 1.204

- Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.

Referências ao art. 1204 Jurisprudência do art. 1204
Art. 1.205

- A posse pode ser adquirida:

I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;

II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.

Referências ao art. 1205
Art. 1.206

- A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.

Referências ao art. 1206 Jurisprudência do art. 1206
Art. 1.207

- O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

Referências ao art. 1207 Jurisprudência do art. 1207
Art. 1.208

- Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

Referências ao art. 1208 Jurisprudência do art. 1208
Art. 1.209

- A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem.

Referências ao art. 1209 Jurisprudência do art. 1209
Art. 1.210

- O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

Desforço possessório

§ 1º - O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

§ 2º - Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

Referências ao art. 1210 Jurisprudência do art. 1210
Art. 1.211

- Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.

Referências ao art. 1211 Jurisprudência do art. 1211
Art. 1.212

- O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.

Referências ao art. 1212
Art. 1.213

- O disposto nos artigos antecedentes não se aplica às servidões não aparentes, salvo quando os respectivos títulos provierem do possuidor do prédio serviente, ou daqueles de quem este o houve.

Referências ao art. 1213
Art. 1.214

- O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

Parágrafo único - Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

Referências ao art. 1214 Jurisprudência do art. 1214
Art. 1.215

- Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.

Referências ao art. 1215
Art. 1.216

- O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

Referências ao art. 1216 Jurisprudência do art. 1216
Art. 1.217

- O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

Referências ao art. 1217
Art. 1.218

- O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

Referências ao art. 1218
Art. 1.219

- O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

Referências ao art. 1219 Jurisprudência do art. 1219
Art. 1.220

- Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

Referências ao art. 1220 Jurisprudência do art. 1220
Art. 1.221

- As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.

Referências ao art. 1221 Jurisprudência do art. 1221
Art. 1.222

- O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.

Referências ao art. 1222 Jurisprudência do art. 1222
Art. 1.223

- Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o CCB/2002, art. 1.196.

Referências ao art. 1223 Jurisprudência do art. 1223
Art. 1.224

- Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.

Referências ao art. 1224 Jurisprudência do art. 1224