Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)
Art. 442
- Cessa a condição de pupilo:
CCB/2002, art. 1.763, caput (dispositivo equivalente).I - com a maioridade, ou a emancipação do menor;
CCB/2002, art. 1.763, I (dispositivo equivalente).II - caindo o menor sob o pátrio poder, no caso de legitimação, reconhecimento, ou adoção.
CCB/2002, art. 1.763, II (dispositivo equivalente).Art. 443
- Cessam as funções do tutor:
CCB/2002, art. 1.764, caput (dispositivo equivalente).I - expirando o termo, em que era obrigado a servir (CCB/1916, art. 444);
CCB/2002, art. 1.764, I (dispositivo equivalente).II - sobrevindo escusa legítima (CCB/1916, art. 414, CCB/1916, art. 415 e CCB/1916, art. 416);
CCB/2002, art. 1.764, II (dispositivo equivalente).III - sendo removido (CCB/1916, art. 413 e CCB/1916, art. 445).
CCB/2002, art. 1.764, III (dispositivo equivalente).Art. 444
- Os tutores são obrigados a servir por espaço de 2 (dois) anos.
CCB/2002, art. 1.765, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Podem, porém, continuar além desse prazo, no exercício da tutela, se o quiserem, e o juiz tiver por conveniente ao menor
CCB/2002, art. 1.765, parágrafo único (dispositivo equivalente).Art. 445
- Será destituído o tutor, quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade.
CCB/2002, art. 1.766 (dispositivo equivalente).