Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 442

- Cessa a condição de pupilo:

CCB/2002, art. 1.763, caput (dispositivo equivalente).

I - com a maioridade, ou a emancipação do menor;

CCB/2002, art. 1.763, I (dispositivo equivalente).

II - caindo o menor sob o pátrio poder, no caso de legitimação, reconhecimento, ou adoção.

CCB/2002, art. 1.763, II (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 442 Jurisprudência do art. 442
Art. 443

- Cessam as funções do tutor:

CCB/2002, art. 1.764, caput (dispositivo equivalente).

I - expirando o termo, em que era obrigado a servir (CCB/1916, art. 444);

CCB/2002, art. 1.764, I (dispositivo equivalente).

II - sobrevindo escusa legítima (CCB/1916, art. 414, CCB/1916, art. 415 e CCB/1916, art. 416);

CCB/2002, art. 1.764, II (dispositivo equivalente).

III - sendo removido (CCB/1916, art. 413 e CCB/1916, art. 445).

CCB/2002, art. 1.764, III (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 443 Jurisprudência do art. 443
Art. 444

- Os tutores são obrigados a servir por espaço de 2 (dois) anos.

CCB/2002, art. 1.765, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Podem, porém, continuar além desse prazo, no exercício da tutela, se o quiserem, e o juiz tiver por conveniente ao menor

CCB/2002, art. 1.765, parágrafo único (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 444 Jurisprudência do art. 444
Art. 445

- Será destituído o tutor, quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade.

CCB/2002, art. 1.766 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 445 Jurisprudência do art. 445