Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro II - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)
Título II - DA PROPRIEDADE (Ir para)
Capítulo III - DA AQUISIÇÃO E PERDA DA PROPRIEDADE MÓVEL (Ir para)
Seção III - DA CONFUSÃO, COMISSÃO E ADJUNÇÃO (Ir para)
Art. 615- As coisas pertencentes a diversos donos, confundidas, misturadas, ou ajuntadas, sem o consentimento deles, continuam a pertencer-lhes, sendo possível separá-las sem deterioração.
CCB/2002, art. 1.272, caput (dispositivo equivalente).§ 1º - Não o sendo, ou exigindo a separação dispêndio excessivo, subsiste indiviso o todo, cabendo a cada um dos donos quinhão proporcional ao valor da coisa, com que entrou para a mistura ou agregado.
CCB/2002, art. 1.272, § 1º (dispositivo equivalente).§ 2º - Se, porém, uma das coisas puder considerar-se principal, o dono sê-lo-á do todo, indenizando os outros.
CCB/2002, art. 1.272, § 2º (dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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