Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 26

Parte Geral - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR (Ir para)

Livro I - DAS PESSOAS (Ir para)

Título I - DA DIVISÃO DAS PESSOAS (Ir para)
Capítulo II - DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Seção IV - DAS FUNDAÇÕES (Ir para)
Art. 26

- Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado, onde situadas.

CCB/2002, art. 66, caput (Dispositivo equivalente).

§ 1º - Se estenderem a atividade a mais de um Estado, caberá em cada um deles ao Ministério Público esse encargo.

CCB/2002, art. 66, § 2º (Dispositivo equivalente).

§ 2º - Aplica-se ao Distrito Federal e aos Territórios não constituídos em Estados o aqui disposto quanto a estes.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
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