Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)
- Para criar uma fundação, far-lhe-á o seu instituidor, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
CCB/2002, art. 62 (Dispositivo equivalente).- Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens doados serão convertidos em títulos da dívida pública, se outra coisa não dispuser o instituidor, até que, aumentados com os rendimentos ou novas dotações, perfaçam capital bastante.
CCB/2002, art. 63 (Dispositivo equivalente).- Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado, onde situadas.
CCB/2002, art. 66, caput (Dispositivo equivalente).§ 1º - Se estenderem a atividade a mais de um Estado, caberá em cada um deles ao Ministério Público esse encargo.
CCB/2002, art. 66, § 2º (Dispositivo equivalente).§ 2º - Aplica-se ao Distrito Federal e aos Territórios não constituídos em Estados o aqui disposto quanto a estes.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (CCB/1916, art. 24), os estatutos da fundação projetada, submetendo-os, em seguida, à aprovação da autoridade competente.
CCB/2002, art. 65, caput (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - Se esta lha denegar, supri-la-á o juiz competente no Estado, no Distrito Federal ou nos Territórios, com os recursos da lei.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Para se poderem alterar os estatutos da fundação, é mister:
CCB/2002, art. 67, caput (Dispositivo equivalente).I - que a reforma seja deliberada pela maioria absoluta dos competentes para gerir e representar a fundação;
CCB/2002, art. 67, I (Dispositivo equivalente).II - que não contrarie o fim desta;
CCB/2002, art. 67, II (Dispositivo equivalente).III - que seja aprovada pela autoridade competente.
CCB/2002, art. 67, III (Dispositivo equivalente).- Verificado ser nociva, ou impossível, a mantença de uma fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou nos estatutos, será incorporado em outras fundações, que se proponham a fins iguais ou semelhantes.
CCB/2002, art. 69 (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - Essa verificação poderá ser promovida judicialmente pela minoria de que trata o CCB/1916, art. 29, ou pelo Ministério Público.
CCB/2002, art. 69 (Dispositivo equivalente).