Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1133

Parte Especial - (Ir para)

Livro III - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)

Título V - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATOS (Ir para)
Capítulo I - DA COMPRA E VENDA (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 1.133

- Não podem ser comprados, ainda em hasta pública:

CCB/2002, art. 497, caput (dispositivo equivalente).

I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração;

CCB/2002, art. 497, I (dispositivo equivalente).

II - pelos mandatários, os bens, de cuja administração ou alienação estejam encarregados;

CCB/2002, art. 497, IV (dispositivo equivalente).

III - pelos empregados públicos, os bens da União, dos Estados e dos Municípios, que estiverem sob sua administração, direta ou indireta. A mesma disposição aplica-se aos juízes, arbitradores, ou peritos que, de qualquer modo, possam influir no ato ou no preço da venda;

CCB/2002, art. 497, II (dispositivo equivalente).

IV - pelos juízes, empregados de fazenda, secretários de tribunais, escrivães e outros oficiais de justiça, os bens ou direitos, sobre que se litigar em tribunal, juízo, ou conselho, no lugar onde esses funcionários servirem, ou a que se estender a sua autoridade.

CCB/2002, art. 497, III (dispositivo equivalente).
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