Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)
- Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.
CCB/2002, art. 481 (dispositivo equivalente).- A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contraentes designar outra pessoa.
CCB/2002, art. 485 (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa do mercado, ou da bolsa, em certo e determinado dia e lugar.
CCB/2002, art. 486 (dispositivo equivalente).- Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a taxação do preço.
CCB/2002, art. 489 (dispositivo equivalente).- A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.
CCB/2002, art. 482 (dispositivo equivalente).- Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.
CCB/2002, art. 492, caput (dispositivo equivalente).§ 1º - Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar, ou assinalar coisas, que comumente se recebem, contando, pesando, mediando ou assinalando, e que já tiverem sido postas à disposição do comprador, correrão por conta deste.
CCB/2002, art. 492, § 1º (dispositivo equivalente).§ 2º - Correrão também por conta do comprador os riscos das referidas coisas, se estiver em mora de as receber, quando postas à sua disposição no tempo, lugar e pelo modo ajustados.
CCB/2002, art. 492, § 2º (dispositivo equivalente).- Se a coisa for expedida para lugar diverso, por ordem do comprador, por sua conta correrão os riscos, uma vez entregue a quem haja de transportá-la, salvo se das instruções dele se afastar o vendedor.
CCB/2002, art. 494 (dispositivo equivalente).- Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas da escritura a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.
CCB/2002, art. 490 (dispositivo equivalente).- Não sendo a venda a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa, antes de receber o preço.
CCB/2002, art. 491 (dispositivo equivalente).- Não obstante o prazo ajustado para o pagamento, se antes da tradição o comprador cair em insolvência, poderá o vendedor sobrestar na entrega da coisa, até que o comprador lhe dê caução de pagar no tempo ajustado.
CCB/2002, art. 495 (dispositivo equivalente).- Compra e venda. Descendente a ascendente
- Os ascendentes não podem vender aos descendentes, sem que os outros descendentes expressamente consintam.
CCB/2002, art. 496, caput (Dispositivo equivalente).- Não podem ser comprados, ainda em hasta pública:
CCB/2002, art. 497, caput (dispositivo equivalente).I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração;
CCB/2002, art. 497, I (dispositivo equivalente).II - pelos mandatários, os bens, de cuja administração ou alienação estejam encarregados;
CCB/2002, art. 497, IV (dispositivo equivalente).III - pelos empregados públicos, os bens da União, dos Estados e dos Municípios, que estiverem sob sua administração, direta ou indireta. A mesma disposição aplica-se aos juízes, arbitradores, ou peritos que, de qualquer modo, possam influir no ato ou no preço da venda;
CCB/2002, art. 497, II (dispositivo equivalente).IV - pelos juízes, empregados de fazenda, secretários de tribunais, escrivães e outros oficiais de justiça, os bens ou direitos, sobre que se litigar em tribunal, juízo, ou conselho, no lugar onde esses funcionários servirem, ou a que se estender a sua autoridade.
CCB/2002, art. 497, III (dispositivo equivalente).- Esta proibição compreende a venda ou cessão de crédito, exceto se for ou entre co-herdeiros, ou em pagamento de dívida, ou para garantia de bens já pertencentes a pessoas designadas no artigo anterior, IV. [[CCB/1916, art. 1.133.]]
CCB/2002, art. 497, parágrafo único e CCB/2002, art. 498 (dispositivo equivalente).- Se a venda se realizar à vista de amostras, entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa vendida as qualidades por elas apresentadas.
CCB/2002, art. 484, caput (dispositivo equivalente).- Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá direito de exigir o complemento da área, e não sendo isso possível, o de reclamar a rescisão do contrato ou abatimento proporcional do preço. Não lhe cabe, porém, esse direito, se o imóvel foi vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões.
CCB/2002, art. 500, caput e § 3º (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vinte avos da extensão total enunciada.
CCB/2002, art. 500, § 1º (dispositivo equivalente).- Em toda escritura de transferência de imóveis, serão transcritas as certidões de se acharem eles quites com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, de quaisquer impostos a que possam estar sujeitos.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
Parágrafo único - A certidão negativa exonera o imóvel e isenta o adquirente de toda responsabilidade.
CCB/2002, art. 459, caput (dispositivo equivalente).- Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.
CCB/2002, art. 503 (dispositivo equivalente).- Condomínio. Direito de preferência.
- Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranho, se o requerer no prazo de 6 (seis) meses.
CCB/2002, art. 504, caput (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se os quinhões forem iguais haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço.
CCB/2002, art. 504, parágrafo único (Dispositivo equivalente).- Da Retrovenda
- O vendedor pode reservar-se o direito de recobrar, em certo prazo, o imóvel, que vendeu, restituindo o preço, mais as despesas feitas pelo comprador.
CCB/2002, art. 505 (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Além destas, reembolsará também, nesse caso, o vendedor ao comprador as empregadas em melhoramentos do imóvel, até ao valor por esses melhoramentos acrescentado à propriedade.
CCB/2002, art. 505 (dispositivo equivalente).- O prazo para o resgate, ou retrato, não passará de 3 (três) anos, sob pena de se reputar não escrito; presumindo-se estipulado o máximo de tempo, quando as partes o não determinarem.
CCB/2002, art. 505 (dispositivo equivalente).Parágrafo único - O prazo do retrato, expresso, ou presumido, prevalece ainda contra o incapaz. Vencido o prazo, extingue-se o direito ao retrato, e torna-se irretratável a venda.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Na retrovenda, o vendedor conserva a sua ação contra os terceiros adquirentes da coisa retrovendida, ainda que eles não conhecessem a cláusula de retrato.
CCB/2002, art. 507 (dispositivo equivalente).- Se duas ou mais pessoas tiverem direito ao retrato sobre a mesma coisa, e só uma o exercer, poderá o comprador fazer intimar as outras, para nele acordarem.
CCB/2002, art. 508 (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
§ 1º - Não havendo acordo entre os interessados, ou não querendo um deles entrar com a importância integral do retrato, caducará o direito de todos.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).§ 2º - Se os diferentes condôminos do prédio alheado o não retrovenderem conjuntamente e no mesmo ato, poderá cada qual, de per si, exercitar sobre o respectivo quinhão o seu direito de retrato, sem que o comprador possa constranger os demais a resgatá-lo por inteiro.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Da Venda a Contento
- A venda a contento reputar-se-á feita sob condição suspensiva, se no contrato não se lhe tiver dado expressamente o caráter de condição resolutiva.
CCB/2002, art. 509 (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Nesta espécie de venda, se classifica a dos gêneros, que se costumam provar, medir, pesar, ou experimentar antes de aceitos.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- As obrigações do comprador, que recebeu, sob condição suspensiva, a coisa comprada, são as de mero comodatário, enquanto não manifeste aceitá-la.
CCB/2002, art. 511 (dispositivo equivalente).- Se o comprador não fizer declaração alguma dentro no prazo, reputar-se-á perfeita a venda, quer seja suspensiva a condição, quer resolutiva; havendo-se, no primeiro caso, o pagamento do preço como expressão de que aceita a coisa vendida.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Não havendo prazo estipulado para a declaração do comprador, o vendedor terá direito a intimá-lo judicialmente, para que o faça em prazo improrrogável, sob pena de considerar-se perfeita a venda.
CCB/2002, art. 512 (dispositivo equivalente).- O direito resultante da venda a contento é simplesmente pessoal.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Da Preempção ou Preferência
- A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.
CCB/2002, art. 513 (dispositivo equivalente).- A União, o Estado, ou o Município, oferecerá ao ex-proprietário o imóvel desapropriado, pelo preço que o foi, caso não tenha o destino, para que se desapropriou.
CCB/2002, art. 519 (dispositivo equivalente).- O vendedor pode também exercer o seu direito de prelação, intimando-o ao comprador, quando lhe constar que este vai vender a coisa.
CCB/2002, art. 514 (dispositivo equivalente).- O direito de preempção não se estende senão às situações indicadas no CCB/1916, art. 1.149 e CCB/1916, art. 1.150, nem a outro direito real que não a propriedade.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- O direito de preempção caducará, se a coisa for móvel, não se exercendo nos 3 (três) dias, e, se for imóvel, não se exercendo nos 30 (trinta) subseqüentes àquele, em que o comprador tiver afrontado o vendedor.
CCB/2002, art. 516 (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- Quando o direito de preempção for estipulado a favor de dois ou mais indivíduos em comum, só poderá ser exercido em relação à coisa no seu todo. Se alguma das pessoas, a quem ele toque, perder, ou não exercer o seu direito, poderão as demais utilizá-lo na forma sobredita.
CCB/2002, art. 517 (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- Aquele que exerce a preferência está, sob pena de a perder, obrigado a pagar, em condições iguais, o preço encontrado, ou o ajustado.
CCB/2002, art. 515 (dispositivo equivalente).- Responderá por perdas e danos o comprador, se ao vendedor não der ciência do preço e das vantagens, que lhe oferecem pela coisa.
CCB/2002, art. 518 (dispositivo equivalente).- O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros.
CCB/2002, art. 520 (dispositivo equivalente).- Do Pacto de Melhor Comprador
- O contrato de compra e venda pode ser feito com a cláusula de se desfazer, se, dentro em certo prazo, aparecer quem ofereça maior vantagem.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).Parágrafo único - Não excederá de 1 (um) ano esse prazo, nem essa cláusula vigorará senão entre os contratantes.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- O pacto de melhor comprador vale por condição resolutiva, salvo convenção em contrário.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Esse pacto não pode existir nas vendas de móveis.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- O comprador prefere a quem oferecer iguais vantagens.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Se, dentro no prazo fixado, o vendedor não aceitar proposta de maior vantagem, a venda se reputará definitiva.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Do Pacto Comissório
- Ajustado que se desfaça a venda, não se pagando o preço até certo dia, poderá o vendedor, não pago, desfazer o contrato, ou pedir o preço.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).Parágrafo único - Se, em 10 (dez) dias de vencido o prazo, o vendedor, em tal caso, não reclamar o preço, ficará de pleno direito desfeita a venda.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).