Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Art. 1420
NORMA REVOGADA.
Parte Especial - (Ir para)
Livro III - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)
Título V - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATOS (Ir para)
Capítulo XII - DA PARCERIA RURAL (Ir para)
Seção II - DA PARCERIA PECUÁRIA (Ir para)
Art. 1.420- Ao proprietário caberá o proveito, que se obtenha dos animais mortos, pertencentes ao capital.
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