Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)
- Dá-se a parceria agrícola, quando uma pessoa cede um prédio rústico a outra, para ser por esta cultivado, repartindo-se os frutos entre as duas, na proporção que estipularem.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- O parceiro incumbido da cultura não responderá pelos encargos do prédio, se os não assumir.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Os riscos de caso fortuito, ou força maior, correrão em comum contra o proprietário e o parceiro.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- A parceria não passa aos herdeiros dos contraentes, exceto se estes deixarem adiantados os trabalhos de cultura, caso em que durará, quanto baste, para se ultimar a colheita.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Aplicam-se a este contrato as regras da locação de prédios rústicos, em tudo o que nesta Seção não se achar regulado.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- A parceria subsiste, quando o prédio se aliena, ficando o adquirente sub-rogado nos direitos e obrigações do alienante.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Dá-se a parceria pecuária, quando se entregam animais a alguém para os pastorear, tratar e criar, mediante um quota nos lucros produzidos.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Constituem objeto de partilha as crias dos animais e os seus produtos, como peles, crinas, lãs e leite.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- O parceiro proprietário substituíra por outros, no caso de evicção, os animais evictos.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Salvo convenção em contrário, o parceiro proprietário sofrerá os prejuízos resultantes do caso fortuito, ou força maior.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Ao proprietário caberá o proveito, que se obtenha dos animais mortos, pertencentes ao capital.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Salvo cláusula em contrário, nenhum parceiro, sem licença do outro, poderá dispor do gado.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- As despesas com o tratamento e criação dos animais, não havendo acordo em contrário, correrão por conta do parceiro tratador e criador.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Aplicam-se a este contrato as regras do de sociedade, no que não estiver regulado por convenção das partes, e, na falta, pelo disposto nesta Seção.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).