Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1109

Parte Especial - (Ir para)

Livro III - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)

Título IV - DOS CONTRATOS (Ir para)
Capítulo VI - DA EVICÇÃO (Ir para)
Art. 1.109

- Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço, ou das quantias, que pagou:

CCB/2002, art. 450, caput (dispositivo equivalente).

I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

CCB/2002, art. 450, I (dispositivo equivalente).

II - à das despesas dos contratos e dos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

CCB/2002, art. 450, II (dispositivo equivalente).

III - às custas judiciais.

CCB/2002, art. 450, III (dispositivo equivalente).
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