Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro III - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)
Título IV - DOS CONTRATOS (Ir para)
Capítulo VI - DA EVICÇÃO (Ir para)
Art. 1.109- Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço, ou das quantias, que pagou:
CCB/2002, art. 450, caput (dispositivo equivalente).I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
CCB/2002, art. 450, I (dispositivo equivalente).II - à das despesas dos contratos e dos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
CCB/2002, art. 450, II (dispositivo equivalente).III - às custas judiciais.
CCB/2002, art. 450, III (dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;