Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro III - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)
Título V - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATOS (Ir para)
Capítulo VIII - DA GESTÃO DE NEGÓCIOS (Ir para)
Art. 1.345- Se os negócios alheios forem conexos aos do gestor, de tal arte que se não possam gerir separadamente, haver-se-á o gestor por sócio daquele, cujos interesses agenciar de envolta com os seus.
CCB/2002, art. 875, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Neste caso aquele em cujo benefício interveio o gestor, só é obrigado na razão das vantagens que lograr.
CCB/2002, art. 875, parágrafo único (dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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