Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1345

Parte Especial - (Ir para)

Livro III - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)

Título V - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATOS (Ir para)
Capítulo VIII - DA GESTÃO DE NEGÓCIOS (Ir para)
Art. 1.345

- Se os negócios alheios forem conexos aos do gestor, de tal arte que se não possam gerir separadamente, haver-se-á o gestor por sócio daquele, cujos interesses agenciar de envolta com os seus.

CCB/2002, art. 875, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Neste caso aquele em cujo benefício interveio o gestor, só é obrigado na razão das vantagens que lograr.

CCB/2002, art. 875, parágrafo único (dispositivo equivalente).
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