Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1337

Parte Especial - (Ir para)

Livro III - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)

Título V - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATOS (Ir para)
Capítulo VIII - DA GESTÃO DE NEGÓCIOS (Ir para)
Art. 1.337

- Se o gestor se fizer substituir por outrem, responderá pelas faltas do substituto, ainda que seja pessoa idônea, sem prejuízo da ação, que a ele, ou ao dono do negócio, contra ela possa caber.

CCB/2002, art. 867, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Havendo mais de um gestor, será solidária a sua responsabilidade.

CCB/2002, art. 867, parágrafo único (dispositivo equivalente).
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