Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)
- A manifestação da vontade, nos contratos, pode ser tácita, quando a lei não exigir que seja expressa.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.
CCB/2002, art. 427 (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- Deixa de ser obrigatória a proposta:
CCB/2002, art. 428, caput (dispositivo equivalente).I - se, feita sem prazo a uma pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por meio de telefone.
CCB/2002, art. 428, I (dispositivo equivalente).II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente.
CCB/2002, art. 428, II (dispositivo equivalente).III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro no prazo dado.
CCB/2002, art. 428, III (dispositivo equivalente).IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.
CCB/2002, art. 428, IV (dispositivo equivalente).- Se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este comunicá-lo-á imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos.
CCB/2002, art. 430 (dispositivo equivalente).- A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.
CCB/2002, art. 431 (dispositivo equivalente).- Se o negócio for daqueles, em que se não costuma a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa.
CCB/2002, art. 432 (dispositivo equivalente).- Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.
CCB/2002, art. 433 (dispositivo equivalente).- Os contratos por correspondência epistolar, ou telegráfica, tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:
CCB/2002, art. 434, caput (dispositivo equivalente).I - no caso do artigo antecedente;
CCB/2002, art. 434, I (dispositivo equivalente).II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;
CCB/2002, art. 434, II (dispositivo equivalente).III - se ela não chegar no prazo convencionado.
CCB/2002, art. 434, II (dispositivo equivalente).- Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.
CCB/2002, art. 435 (dispositivo equivalente).- Quando o instrumento público for exigido como prova do contrato, qualquer das partes pode arrepender-se, antes de o assinar, ressarcindo à outra as perdas e danos resultantes do arrependimento, sem prejuízo do estatuído no CCB/1916, art. 1.095, CCB/1916, art. 1.096, e CCB/1916, art. 1.097.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
CCB/2002, art. 429 (dispositivo equivalente).- Os contratos benéficos interpretar-se-ão estritamente.
CCB/2002, art. 114 (dispositivo equivalente).- A impossibilidade da prestação não invalida o contrato, sendo relativa, ou cessando antes de realizada a condição.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.
CCB/2002, art. 481 (dispositivo equivalente).- A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contraentes designar outra pessoa.
CCB/2002, art. 485 (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa do mercado, ou da bolsa, em certo e determinado dia e lugar.
CCB/2002, art. 486 (dispositivo equivalente).- Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a taxação do preço.
CCB/2002, art. 489 (dispositivo equivalente).- A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.
CCB/2002, art. 482 (dispositivo equivalente).- Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.
CCB/2002, art. 492, caput (dispositivo equivalente).§ 1º - Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar, ou assinalar coisas, que comumente se recebem, contando, pesando, mediando ou assinalando, e que já tiverem sido postas à disposição do comprador, correrão por conta deste.
CCB/2002, art. 492, § 1º (dispositivo equivalente).§ 2º - Correrão também por conta do comprador os riscos das referidas coisas, se estiver em mora de as receber, quando postas à sua disposição no tempo, lugar e pelo modo ajustados.
CCB/2002, art. 492, § 2º (dispositivo equivalente).- Se a coisa for expedida para lugar diverso, por ordem do comprador, por sua conta correrão os riscos, uma vez entregue a quem haja de transportá-la, salvo se das instruções dele se afastar o vendedor.
CCB/2002, art. 494 (dispositivo equivalente).- Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas da escritura a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.
CCB/2002, art. 490 (dispositivo equivalente).- Não sendo a venda a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa, antes de receber o preço.
CCB/2002, art. 491 (dispositivo equivalente).- Não obstante o prazo ajustado para o pagamento, se antes da tradição o comprador cair em insolvência, poderá o vendedor sobrestar na entrega da coisa, até que o comprador lhe dê caução de pagar no tempo ajustado.
CCB/2002, art. 495 (dispositivo equivalente).- Compra e venda. Descendente a ascendente
- Os ascendentes não podem vender aos descendentes, sem que os outros descendentes expressamente consintam.
CCB/2002, art. 496, caput (Dispositivo equivalente).- Não podem ser comprados, ainda em hasta pública:
CCB/2002, art. 497, caput (dispositivo equivalente).I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração;
CCB/2002, art. 497, I (dispositivo equivalente).II - pelos mandatários, os bens, de cuja administração ou alienação estejam encarregados;
CCB/2002, art. 497, IV (dispositivo equivalente).III - pelos empregados públicos, os bens da União, dos Estados e dos Municípios, que estiverem sob sua administração, direta ou indireta. A mesma disposição aplica-se aos juízes, arbitradores, ou peritos que, de qualquer modo, possam influir no ato ou no preço da venda;
CCB/2002, art. 497, II (dispositivo equivalente).IV - pelos juízes, empregados de fazenda, secretários de tribunais, escrivães e outros oficiais de justiça, os bens ou direitos, sobre que se litigar em tribunal, juízo, ou conselho, no lugar onde esses funcionários servirem, ou a que se estender a sua autoridade.
CCB/2002, art. 497, III (dispositivo equivalente).- Esta proibição compreende a venda ou cessão de crédito, exceto se for ou entre co-herdeiros, ou em pagamento de dívida, ou para garantia de bens já pertencentes a pessoas designadas no artigo anterior, IV. [[CCB/1916, art. 1.133.]]
CCB/2002, art. 497, parágrafo único e CCB/2002, art. 498 (dispositivo equivalente).- Se a venda se realizar à vista de amostras, entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa vendida as qualidades por elas apresentadas.
CCB/2002, art. 484, caput (dispositivo equivalente).- Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá direito de exigir o complemento da área, e não sendo isso possível, o de reclamar a rescisão do contrato ou abatimento proporcional do preço. Não lhe cabe, porém, esse direito, se o imóvel foi vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões.
CCB/2002, art. 500, caput e § 3º (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vinte avos da extensão total enunciada.
CCB/2002, art. 500, § 1º (dispositivo equivalente).- Em toda escritura de transferência de imóveis, serão transcritas as certidões de se acharem eles quites com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, de quaisquer impostos a que possam estar sujeitos.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
Parágrafo único - A certidão negativa exonera o imóvel e isenta o adquirente de toda responsabilidade.
CCB/2002, art. 459, caput (dispositivo equivalente).- Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.
CCB/2002, art. 503 (dispositivo equivalente).- Condomínio. Direito de preferência.
- Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranho, se o requerer no prazo de 6 (seis) meses.
CCB/2002, art. 504, caput (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se os quinhões forem iguais haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço.
CCB/2002, art. 504, parágrafo único (Dispositivo equivalente).- Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra, que os aceita.
CCB/2002, art. 538 (dispositivo equivalente).- O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita, ou não, a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.
CCB/2002, art. 539 (dispositivo equivalente).- A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como o não perde a doação remuneratória ou gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados, ou ao encargo imposto.
CCB/2002, art. 540 (dispositivo equivalente).- A doação far-se-á por escritura pública, ou instrumento particular (CCB/1916, art. 134).
CCB/2002, art. 541, caput (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
Parágrafo único - A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valo, se lhe seguir incontinenti a tradição.
CCB/2002, art. 541, parágrafo único (dispositivo equivalente).- A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelos pais.
CCB/2002, art. 542 (dispositivo equivalente).- Às pessoas que não puderem contratar é facultado, não obstante, aceitar doações puras.
CCB/2002, art. 543 (dispositivo equivalente).- A doação dos pais aos filhos importa adiantamento da legítima.
CCB/2002, art. 544 (dispositivo equivalente).- A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se, morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser.
CCB/2002, art. 545 (dispositivo equivalente).- A doação feita em contemplação do casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar.
CCB/2002, art. 546 (dispositivo equivalente).- O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.
CCB/2002, art. 547, caput (dispositivo equivalente).- É nula a doação de todos os bens, sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.
CCB/2002, art. 548 (dispositivo equivalente).- Nula é também a doação quanto à parte que exceder a de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
CCB/2002, art. 549 (dispositivo equivalente).- A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até 2 (dois) anos depois de dissolvida a sociedade conjugal (CCB/1916, art. 178, § 7º, VI, e CCB/1916, art. 248, IV).
CCB/2002, art. 550 (dispositivo equivalente).- Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.
CCB/2002, art. 551, caput (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
Parágrafo único - Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo.
CCB/2002, art. 551, parágrafo único (dispositivo equivalente).- O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito à evicção, exceto no caso do CCB/1916, art. 285.
CCB/2002, art. 552 (dispositivo equivalente).- O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral.
CCB/2002, art. 553, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Se desta última espécie for o encargo, o Ministério Público poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não o tiver feito.
CCB/2002, art. 553, parágrafo único (dispositivo equivalente).- Opera-se o mandato, quando alguém recebe de outrem poderes, para, em seu nome, praticar atos, ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.
CCB/2002, art. 653 (dispositivo equivalente).- Todas as pessoas maiores ou emancipadas, no gozo dos direitos civis, são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
CCB/2002, art. 654, caput (dispositivo equivalente).Lei 3.167, de 03/06/1957 (Nova redação ao artigo).
§ 1º - O instrumento particular deve conter designação do Estado, da cidade ou circunscrição civil em que for passado, a data, o nome do outorgante, a individuação de quem seja o outorgado e bem assim o objetivo da outorga, a natureza, a designação e extensão dos poderes conferidos.
CCB/2002, art. 654, § 1º (dispositivo equivalente).§ 2º - Para o ato que não exigir instrumento público, o mandato, ainda quando por instrumento público seja outorgado, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.
CCB/2002, art. 655 (dispositivo equivalente).§ 3º - O reconhecimento da firma no instrumento particular é condição essencial à sua validade, em relação a terceiros.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente). Redação anterior (original): [Art. 1.289 - Todas as pessoas maiores ou emancipadas, no gozo dos direitos civis, são aptas para dar procuração mediante instrumento particular do próprio punho.
§ 1º - O instrumento particular deve conter designação do Estado, da cidade ou circunscrição civil em que for passado, a data, o nome do outorgante, a individuação de quem seja o outorgado e bem assim o objetivo da outorga, a natureza, a designação e extensão dos poderes conferidos.
§ 2º - Concorrendo no mesmo instrumento vários outorgantes, será escrito por um e assinado por todos.
§ 3º - Para o ato que não exigir instrumento público, o mandato, ainda quando por instrumento público seja outorgado, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.
§ 4º - O reconhecimento da letra e firma no instrumento particular é condição essencial à sua validade, em relação a terceiros.]
- O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.
CCB/2002, art. 656 (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Presume-se gratuito, quando se não estipulou retribuição, exceto se o objeto do mandato for daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa.
CCB/2002, art. 658, caput (dispositivo equivalente).- Para os atos que exigem instrumento público ou particular, não se admite mandato verbal.
CCB/2002, art. 657 (dispositivo equivalente).- A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo da execução.
CCB/2002, art. 659 (dispositivo equivalente).- O mandato presume-se aceito entre ausentes, quando o negócio para que foi dado é da profissão do mandatário, diz respeito à sua qualidade oficial, ou foi oferecido mediante publicidade, e o mandatário não fez constar imediatamente a sua recusa.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- O mandato pode ser especial a um ou mais negócios determinadamente, ou geral a todos os do mandante.
CCB/2002, art. 660 (dispositivo equivalente).- O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.
CCB/2002, art. 661, caput (dispositivo equivalente).§ 1º - Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos, que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.
CCB/2002, art. 661, § 1º (dispositivo equivalente).§ 2º - O poder de transigir (arts. 1.025 a 1.036) não importa o de firmar compromisso (arts. 1.037 a 1048). [[CCB/1916, art. 1.025. CCB/1916, art. 1.026. CCB/1916, art. 1.027. CCB/1916, art. 1.028. CCB/1916, art. 1.029. CCB/1916, art. 1.030. CCB/1916, art. 1.031. CCB/1916, art. 1.032. CCB/1916, art. 1.033. CCB/1916, art. 1.034. CCB/1916, art. 1.035. CCB/1916, art. 1.036. CCB/1916, art. 1.037. CCB/1916, art. 1.038. CCB/1916, art. 1.039. CCB/1916, art. 1.040. CCB/1916, art. 1.041. CCB/1916, art. 1.042. CCB/1916, art. 1.043. CCB/1916, art. 1.044. CCB/1916, art. 1.045. CCB/1916, art. 1.046. CCB/1916, art. 1.047. CCB/1916, art. 1.048.]]
CCB/2002, art. 661, § 2º (dispositivo equivalente).- Pode o mandante ratificar ou impugnar os atos praticados em seu nome sem poderes suficientes.
CCB/2002, art. 662, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.
CCB/2002, art. 662, parágrafo único (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- O mandatário, que exceder os poderes do mandato, ou proceder contra eles, reputar-se-á mero gestor de negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar os atos.
CCB/2002, art. 665 (dispositivo equivalente).- O maior de 16 (dezesseis) e menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado (CCB/1916, art. 9º, I), pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.
CCB/2002, art. 666 (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- A mulher casada não pode aceitar mandato sem autorização do marido.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Celebram contrato de sociedade as pessoas que mutuamente se obrigam a combinar seus esforços ou recursos, para lograr fins comuns.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Quando as sociedades civis revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, entre as quais se inclui a das sociedades anônimas, obedecerão aos respectivos preceitos, no em que não contrariem os deste Código; mas serão inscritas no Registro Civil, e será civil o seu foro.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Não revestindo nenhuma das formas do artigo antecedente, a sociedade reger-se-á pelo que neste Capítulo se prescreve.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Nas questões entre os sócios, a sociedade só se provará por escrito; mas os estranhos poderão prová-la de qualquer modo.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- É universal a sociedade, quer abranja todos os bens presentes, ou todos os futuros, quer uns e outros na sua totalidade, quer somente a dos seus frutos e rendimentos.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- O simples ajuste de sociedade universal, sem outra declaração, entende-se restrito a tudo que de futuro ganhar cada um dos associados.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- A sociedade particular só compreende os bens ou serviços especialmente declarados no contrato.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Também se considera particular a sociedade constituída especialmente para executar em comum certa empresa, explorar certa indústria, ou exercer certa profissão.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- É nula a cláusula, que atribua todos os lucros a um dos sócios, ou subtraia o quinhão social de algum deles à comparticipação nos prejuízos.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).Parágrafo único - (Suprimido pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919).
Redação anterior: [Parágrafo único - Vale, porém, a estipulação do contrato, que exima o sócio de industria a compartir as perdas sociais.]
- Se a sociedade for de todos os bens, o domínio e a posse deles tornar-se-ão comuns independentemente de tradição real, salvo o direito de terceiros.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- No silêncio do contrato, o prazo da sociedade será indefinido, salvo a cada sócio o direito de retirar-se mediante aviso com 2 (dois) meses de antecedência ao termo do ano social. Se, porém, o objeto da sociedade for negócio ou empresa, que deva durar certo lapso de tempo, enquanto esse negócio, ou essa empresa, não se ultime, terão os sócios de manter a sociedade.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Considera-se contrato de seguro aquele pelo qual uma das partes se obriga para com a outra, mediante a paga de um prêmio, a indenizá-la do prejuízo resultante de riscos futuros, previstos no contrato.
CCB/2002, art. 757, caput (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- Este contrato não obriga antes de reduzido a escrito, e considera-se perfeito desde que o segurador remete a apólice ao segurado, ou faz nos livros o lançamento usual da operação.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- A apólice consignará os riscos assumidos, o valor do objeto seguro, o prêmio devido ou pago pelo segurado e quaisquer outras estipulações, que no contrato se firmarem.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- As diferentes espécies de seguro previstas neste Código serão reguladas pelas cláusulas das respectivas apólices, que não contrariarem disposições legais.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Nulo será este contrato, quando o risco, de que se ocupa, se filiar a atos ilícitos do segurado, do beneficiado pelo seguro, ou dos representantes e prepostos, quer de um, quer do outro.
CCB/2002, art. 762 (dispositivo equivalente).- Não se pode segurar uma coisa por mais do que valha, nem pelo seu todo mais de uma vez. É, todavia, lícito ao segurado acautelar, mediante novo seguro, o risco de falência ou insolvência do segurador (CCB/1916, art. 1.439).
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Se o valor do seguro exceder ao da coisa, o segurador poderá, ainda depois de entregue a apólice, exigir a sua redução ao valor real, restituindo ao segurado o excesso do prêmio; e, provando que o segurado obrou de má-fé, terá direito a anular o seguro, sem restituição do prêmio, nem prejuízo da ação penal que no caso couber.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Salvo o disposto no CCB/1916, art. 1.437, o segundo seguro da coisa já segura pelo mesmo risco e no seu valor integral pode ser anulado por qualquer das partes. O segundo segurador que ignorava o primeiro contrato pode, sem restituir o prêmio recebido, recusar o pagamento do objeto seguro, ou recobrar o que por ele pagou, na parte excedente ao seu valor real, ainda que não tenha reclamado contra o contrato antes do sinistro.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- A vida e as faculdades humanas também se podem estimar como objeto segurável, e segurar, no valor ajustado, contra os riscos possíveis, como o de morte involuntária, inabilitação para trabalhar, ou outros semelhantes.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).Parágrafo único - Considera-se morte voluntária a recebida em duelo, bem como o suicídio premeditado por pessoa em seu juízo.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- No caso do seguro sobre a vida, é livre às partes fixar o valor respectivo e fazer mais de um seguro, no mesmo ou em diversos valores, sem prejuízo dos antecedentes.
CCB/2002, art. 789 (dispositivo equivalente).- É também livre às partes fixar entre si a taxa do prêmio. Todavia, o seguro feito em sociedade ou companhia, que tenha tabela de prêmios, se presume de conformidade com ela proposto e aceito.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- O segurado e o segurador são obrigados a guardar no contrato a mais estrita boa-fé e veracidade, assim a respeito do objeto, como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.
CCB/2002, art. 765 (dispositivo equivalente).- Se o segurado não fizer declarações verdadeiras e completas, omitindo circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito ao valor do seguro, e pagará o prêmio vencido.
CCB/2002, art. 766, caput (dispositivo equivalente).- Quando o segurado contrata o seguro mediante procurador, também este se faz responsável ao segurador pelas inexatidões, ou lacunas, que possam influir no contrato.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- O segurador, que, ao tempo do contrato, sabe estar passado o risco, de que o segurado se pretende cobrir, e, não obstante, expede a apólice, pagará em dobro o prêmio estipulado.
CCB/2002, art. 773 (dispositivo equivalente).- As apólices podem ser nominativas, à ordem ou ao portador. As de seguro sobre a vida não podem ser ao portador.
CCB/2002, art. 760, caput e parágrafo único (dispositivo equivalente).Parágrafo único - As apólices nominativas mencionarão o nome do segurador, o do segurado e o do seu representante, se o houver, ou o do terceiro, em cujo nome se faz o seguro.
CCB/2002, art. 760, caput (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- A apólice declarará também o começo e o fim dos riscos por ano, mês, dia e hora.
CCB/2002, art. 760, caput (dispositivo equivalente).§ 1º - Em falta de estipulação precisa, contar-se-á o prazo de conformidade com o CCB/1916, art. 125.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).§ 2º - A respeito de coisas que se destinem a transporte de um para outro ponto, os riscos principiarão a correr, desde que sejam recebidas no primeiro lugar, e terminarão quando entregues ao destinatário, no segundo.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Dá-se o contrato de fiança, quando uma pessoa se obriga por outra, para com seu credor, a satisfazer a obrigação, caso o devedor não a cumpra.
CCB/2002, art. 818 (Dispositivo equivalente).- Se o fiador tiver quem lhe abone a solvência, ao abonador se aplicará o disposto neste Capítulo sobre fiança.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.
CCB/2002, art. 819 (Dispositivo equivalente).- Pode-se estipular a fiança, ainda sem consentimento do devedor.
CCB/2002, art. 820 (Dispositivo equivalente).- As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.
CCB/2002, art. 821 (Dispositivo equivalente).- Não sendo limitada a fiança, compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador.
CCB/2002, art. 822 (Dispositivo equivalente).- A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas. Quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até o limite da obrigação afiançada.
CCB/2002, art. 823 (Dispositivo equivalente).- As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.
CCB/2002, art. 824, caput (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - Esta exceção não abrange o caso do CCB/1916, art. 1.259.
CCB/2002, art. 824, parágrafo único (Dispositivo equivalente).- Quando alguém houver de dar fiador, o credor não pode ser obrigado a aceitá-lo, se não for pessoa idônea, domiciliada no município, onde tenha de prestar a fiança, e não possua bens suficientes para desempenhar a obrigação.
CCB/2002, art. 825 (Dispositivo equivalente).- Se o fiador se tornar insolvente, ou incapaz, poderá o credor exigir que seja substituído.
CCB/2002, art. 826 (Dispositivo equivalente).