Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)
- Podem adquirir por testamento as pessoas existentes ao tempo da morte do testador, que não forem por este Código declaradas incapazes.
CCB/2002, art. 1.799, caput (Dispositivo equivalente).- São absolutamente incapazes de adquirir por testamento os indivíduos não concebidos até à morte do testador, salvo se a disposição desde se referir à prole eventual de pessoas por ele designadas e existentes ao abrir-se a sucessão.
CCB/2002, art. 1.799, I (Dispositivo equivalente).- Não podem também ser nomeados herdeiros, nem legatários:
CCB/2002, art. 1.801, caput (Dispositivo equivalente).I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento (CCB/1916, art. 1.638, I, CCB/1916, art. 1.656 e CCB/1916, art. 1.657), nem o seu cônjuge, ou os seus ascendentes, descendentes, e irmãos;
CCB/2002, art. 1.801, I (Dispositivo equivalente).II - as testemunhas do testamento;
CCB/2002, art. 1.801, II (Dispositivo equivalente).III - a concubina do testador casado;
CCB/2002, art. 1.801, IV (Dispositivo equivalente).IV - o oficial público, civil ou militar, nem o comandante, ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer, ou aprovar o testamento.
CCB/2002, art. 1.801, V (Dispositivo equivalente).- São nulas as disposições em favor dos incapazes (CCB/1916, art. 1.718 e CCB/1916, art. 1.719), ainda quando simulem a forma de contrato oneroso, ou os beneficiem por interposta pessoa. Reputam-se pessoas interpostas o pai, a mãe, os descendentes e o cônjuge do incapaz.
CCB/2002, art. 1.802, caput e parágrafo único (Dispositivo equivalente).