Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro I - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)
Título II - DOS EFEITOS JURÍDICOS DO CASAMENTO (Ir para)
Capítulo III - DOS DIREITOS E DEVERES DA MULHER (Ir para)
Art. 252- A falta não suprida pelo juiz, de autorização do marido, quando necessária (CCB/1916, art. 242), invalidará o ato da mulher; podendo esta nulidade ser alegada pelo outro cônjuge, até 2 (dois) anos depois de terminada a sociedade conjugal.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - A ratificação do marido, provada por instrumento público ou particular autenticado, revalida o ato.
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