Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Art. 995
NORMA REVOGADA.
Parte Especial - (Ir para)
Livro III - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)
Título II - DOS EFEITOS DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)
Capítulo VI - DA DAÇÃO EM PAGAMENTO (Ir para)
Art. 995- O credor pode consentir em receber coisa que não seja dinheiro, em substituição da prestação que lhe era devida.
CCB/2002, art. 356 (dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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