Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro IV - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)
Título III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA (Ir para)
Capítulo III - DAS FORMAS ORDINÁRIAS DO TESTAMENTO (Ir para)
Seção V - DAS TESTEMUNHAS TESTAMENTÁRIAS (Ir para)
Art. 1.650- Não podem ser testemunhas em testamentos:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).I - os menores de 16 (dezesseis) anos;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).II - os loucos de todo o gênero;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).III - os surdos-mudos e os cegos;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).IV - o herdeiro instituído, seus ascendentes e descendentes, irmãos e cônjuge;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).V - o legatário.
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