Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro I - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)
Título V - DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO (Ir para)
Capítulo VI - DO PÁTRIO PODER (Ir para)
Seção IV - DA SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PÁTRIO PODER (Ir para)
Art. 393- A mãe que contrai novas núpcias não perde, quanto aos filhos de leito anterior, os direitos ao pátrio poder, exercendo-os sem qualquer interferência do marido.
Lei 4.121, de 27/08/1962 (Nova redação ao artigo).CCB/2002, art. 1.636, caput (Dispositivo equivalente).
Redação anterior: [Art. 393 - A mãe, que contrai novas núpcias, perde, quanto aos filhos do leito anterior, os direitos do pátrio poder (CCB/1916, art. 329); mas, enviuvando, os recupera.]
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