Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro III - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)
Título IX - DO CONCURSO DE CREDORES DAS PREFERÊNCIAS E PRIVILÉGIOS CREDITÓRIOS (Ir para)
Art. 1.566- Tem privilégio especial:
CCB/2002, art. 964, caput (Dispositivo equivalente).I - sobre a coisa arrecadada e liquidada, o credor de custas e despesas judiciais feitas com a arrecadação e liquidação;
CCB/2002, art. 964, I (Dispositivo equivalente).II - sobre a coisa salvada, o credor por despesas de salvamento;
CCB/2002, art. 964, II (Dispositivo equivalente).III - sobre a coisa beneficiada, o credor por benfeitorias necessárias ou úteis;
CCB/2002, art. 964, III (Dispositivo equivalente).IV - sobre os prédios rústicos ou urbanos, fábricas, oficinas, ou quaisquer outras construções, o credor de materiais, dinheiro, ou serviços para a sua edificação, reconstrução, ou melhoramento;
CCB/2002, art. 964, IV (Dispositivo equivalente).V - sobre os frutos agrícolas, o credor por sementes, instrumentos e serviços à cultura, ou à colheita;
CCB/2002, art. 964, V (Dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
VI - sobre as alfaias e utensílios de uso doméstico, nos prédios rústicos ou urbanos, o credor de alugueres, quanto às prestações do ano corrente e do anterior;
CCB/2002, art. 964, VI (Dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
VII - sobre os exemplares da obra existente na massa do editor, o autor dela, ou seus legítimos representantes, pelo crédito fundado contra aquele no contrato de edição;
CCB/2002, art. 964, VII (Dispositivo equivalente).VIII - sobre o produto da colheita, para a qual houver concorrido com o seu trabalho, e precipuamente a quaisquer outros créditos, o trabalhador agrícola, quanto à dívida dos seus salários (CCB/1916, art. 759, parágrafo único).
CCB/2002, art. 964, VIII (Dispositivo equivalente).Inc. VIII acrescentado pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
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