Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)
- Procede-se ao concurso de credores, toda vez que as dívidas excedam à importância dos bens do devedor.
CCB/2002, art. 955 (Dispositivo equivalente).- A discussão entre os credores pode versar, quer sobre a preferência entre eles disputada, quer sobre a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade das dívidas e contratos.
CCB/2002, art. 966 (Dispositivo equivalente).- Não havendo título legal à preferência terão os credores igual direito sobre os bens do devedor comum.
CCB/2002, art. 957 (Dispositivo equivalente).- Os títulos legais de preferência são os privilégios e os direitos reais.
CCB/2002, art. 958 (Dispositivo equivalente).- Conservam seus respectivos direitos os credores, hipotecários ou privilegiados:
CCB/2002, art. 959, caput (Dispositivo equivalente).I - sobre o preço do seguro da coisa gravada como hipoteca ou privilégio, ou sobre a indenização devida havendo responsável pela perda ou danificação da coisa;
CCB/2002, art. 959, I (Dispositivo equivalente).II - sobre o valor da indenização, se a coisa obrigada a hipoteca ou privilégio for desapropriada, ou submetida a servidão legal.
CCB/2002, art. 959, II (Dispositivo equivalente).- Nesses casos, o devedor do preço do seguro, ou da indenização, se exonera pagando sem oposição dos credores hipotecários ou privilegiados.
CCB/2002, art. 960 (Dispositivo equivalente).- O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie, salvo a exceção estabelecida no parágrafo único do CCB/1916, art. 759; o crédito pessoal privilegiado, ao simples, e o privilégio especial, ao geral.
CCB/2002, art. 961 (Dispositivo equivalente).- A preferência resultante de hipoteca, penhor e mais direitos reais (CCB/1916, art. 674), determinar-se-á de conformidade com o disposto no livro antecedente.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe, especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio, proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos.
CCB/2002, art. 962 (Dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- Os privilégios - excetuado o de que trata o parágrafo único do CCB/1916, art. 759. se referem somente:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).I - aos bens móveis do devedor, não sujeitos a direito real de outrem;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).II - aos imóveis não hipotecados;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).III - ao saldo do preço dos bens sujeitos a penhor ou hipoteca, depois de pagos os respectivos credores;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).IV - ao valor do seguro e da desapropriação.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Do preço do imóvel hipotecado, porém, serão deduzidas as custas judiciais de sua execução, bem como as despesas de conservação com ele feitas por terceiro, mediante consenso do devedor e do credor, depois de constituída a hipoteca.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- O privilégio especial só compreende os bens sujeitos, por expressa disposição de lei, ao pagamento do crédito, que ele favorece; e o geral, todos os bens não sujeitos a crédito real, nem a privilégio especial.
CCB/2002, art. 963 (Dispositivo equivalente).- Tem privilégio especial:
CCB/2002, art. 964, caput (Dispositivo equivalente).I - sobre a coisa arrecadada e liquidada, o credor de custas e despesas judiciais feitas com a arrecadação e liquidação;
CCB/2002, art. 964, I (Dispositivo equivalente).II - sobre a coisa salvada, o credor por despesas de salvamento;
CCB/2002, art. 964, II (Dispositivo equivalente).III - sobre a coisa beneficiada, o credor por benfeitorias necessárias ou úteis;
CCB/2002, art. 964, III (Dispositivo equivalente).IV - sobre os prédios rústicos ou urbanos, fábricas, oficinas, ou quaisquer outras construções, o credor de materiais, dinheiro, ou serviços para a sua edificação, reconstrução, ou melhoramento;
CCB/2002, art. 964, IV (Dispositivo equivalente).V - sobre os frutos agrícolas, o credor por sementes, instrumentos e serviços à cultura, ou à colheita;
CCB/2002, art. 964, V (Dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
VI - sobre as alfaias e utensílios de uso doméstico, nos prédios rústicos ou urbanos, o credor de alugueres, quanto às prestações do ano corrente e do anterior;
CCB/2002, art. 964, VI (Dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
VII - sobre os exemplares da obra existente na massa do editor, o autor dela, ou seus legítimos representantes, pelo crédito fundado contra aquele no contrato de edição;
CCB/2002, art. 964, VII (Dispositivo equivalente).VIII - sobre o produto da colheita, para a qual houver concorrido com o seu trabalho, e precipuamente a quaisquer outros créditos, o trabalhador agrícola, quanto à dívida dos seus salários (CCB/1916, art. 759, parágrafo único).
CCB/2002, art. 964, VIII (Dispositivo equivalente).Inc. VIII acrescentado pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- Cessa o privilégio estabelecido no artigo antecedente, V, desde que os frutos são reduzidos a outra espécie, ou vendidos depois de recolhidos.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Havendo, a um tempo, credores com direito ao privilégio do CCB/1916, art. 1.566, III, e ao desse artigo, no IV, aplicar-se-lhe-á o disposto no CCB/1916, art. 1.562.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Gozam de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:
CCB/2002, art. 965, caput (Dispositivo equivalente).I - o crédito por despesas do seu funeral, feito sem pompa, segundo a condição do finado e o costume do lugar;
CCB/2002, art. 965, I (Dispositivo equivalente).II - o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa;
CCB/2002, art. 965, II (Dispositivo equivalente).III - o crédito por despesas com o luto do cônjuge sobrevivo e dos filhos do devedor falecido, se forem moderadas;
CCB/2002, art. 965, III (Dispositivo equivalente).IV - o crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor, no semestre anterior à sua morte;
CCB/2002, art. 965, IV (Dispositivo equivalente).V - o crédito pelos gastos necessários à mantença do devedor falecido e sua família, no trimestre anterior ao falecimento;
CCB/2002, art. 965, V (Dispositivo equivalente).VI - o crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior;
CCB/2002, art. 965, VI (Dispositivo equivalente).VII - o crédito pelo salário dos criados e mais pessoas de serviço doméstico do devedor, nos seus derradeiros 6 (seis) meses de vida.
CCB/2002, art. 965, VII (Dispositivo equivalente).- Na remuneração do CCB/1916, art. 1.569, VII, se inclui a dos mestres que, durante o mesmo período, ensinaram aos descendentes menores do devedor.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- A Fazenda federal prefere à estadual, e esta, à municipal.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).