Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro IV - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)
Título I - DA SUCESSÃO EM GERAL (Ir para)
Capítulo III - DA ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA (Ir para)
Art. 1.589- Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe, e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.
CCB/2002, art. 1.810 (Dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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