Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro II - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)
Título III - DOS DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS (Ir para)
Capítulo IX - DO PENHOR (Ir para)
Seção IV - DA CAUÇÃO DE TÍTULOS DE CRÉDITO (Ir para)
Art. 792- Ao credor por esta caução compete o direito de:
CCB/2002, art. 1.459, caput (dispositivo equivalente).I - conservar e recuperar a posse dos títulos caucionados, por todos os meios cíveis ou criminais, contra qualquer detentor, inclusive o próprio dono;
CCB/2002, art. 1.459, I (dispositivo equivalente).II - fazer intimar ao devedor dos títulos caucionados, que não pague ao seu credor, enquanto durar a caução (CCB/1916, art. 794);
CCB/2002, art. 1.459, II (dispositivo equivalente).III - usar das ações, recursos e exceções convenientes, para assegurar os seus direitos, bem como os do credor caucionante, como se deste fora procurador especial;
CCB/2002, art. 1.459, III (dispositivo equivalente).IV - receber a importância dos títulos caucionados, e restituí-los ao devedor, quando este solver a obrigação por eles garantida.
CCB/2002, art. 1.459, IV (dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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