Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 792

Parte Especial - (Ir para)

Livro II - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)

Título III - DOS DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS (Ir para)
Capítulo IX - DO PENHOR (Ir para)
Seção IV - DA CAUÇÃO DE TÍTULOS DE CRÉDITO (Ir para)
Art. 792

- Ao credor por esta caução compete o direito de:

CCB/2002, art. 1.459, caput (dispositivo equivalente).

I - conservar e recuperar a posse dos títulos caucionados, por todos os meios cíveis ou criminais, contra qualquer detentor, inclusive o próprio dono;

CCB/2002, art. 1.459, I (dispositivo equivalente).

II - fazer intimar ao devedor dos títulos caucionados, que não pague ao seu credor, enquanto durar a caução (CCB/1916, art. 794);

CCB/2002, art. 1.459, II (dispositivo equivalente).

III - usar das ações, recursos e exceções convenientes, para assegurar os seus direitos, bem como os do credor caucionante, como se deste fora procurador especial;

CCB/2002, art. 1.459, III (dispositivo equivalente).

IV - receber a importância dos títulos caucionados, e restituí-los ao devedor, quando este solver a obrigação por eles garantida.

CCB/2002, art. 1.459, IV (dispositivo equivalente).
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