Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)
- A caução de títulos nominativos da dívida da União, dos Estados ou dos Municípios equipara-se ao penhor e vale contra terceiros, desde que for transcrita, ainda que esses títulos não hajam sido entregues ao credor.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- Esta caução principia a ter efeito com a tradição do título ao credor, e provar-se-á por escrito, nos termos do CCB/1916, art. 770 e CCB/1916, art. 771.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Ao credor por esta caução compete o direito de:
CCB/2002, art. 1.459, caput (dispositivo equivalente).I - conservar e recuperar a posse dos títulos caucionados, por todos os meios cíveis ou criminais, contra qualquer detentor, inclusive o próprio dono;
CCB/2002, art. 1.459, I (dispositivo equivalente).II - fazer intimar ao devedor dos títulos caucionados, que não pague ao seu credor, enquanto durar a caução (CCB/1916, art. 794);
CCB/2002, art. 1.459, II (dispositivo equivalente).III - usar das ações, recursos e exceções convenientes, para assegurar os seus direitos, bem como os do credor caucionante, como se deste fora procurador especial;
CCB/2002, art. 1.459, III (dispositivo equivalente).IV - receber a importância dos títulos caucionados, e restituí-los ao devedor, quando este solver a obrigação por eles garantida.
CCB/2002, art. 1.459, IV (dispositivo equivalente).- O devedor do título caucionado, tanto que receba a intimação do CCB/1916, art. 792, II, ou se dê por ciente da caução, não poderá receber quitação do seu credor.
CCB/2002, art. 1.460, caput (dispositivo equivalente).- Aquele que, sendo credor num título de crédito, depois de o ter caucionado, quitar o devedor, ficará, por esse fato, obrigado a saldar imediatamente a dívida, em cuja garantia prestou a caução; e o devedor que, ciente de estar caucionado o seu título de débito, aceitar quitação do credor caucionante, responderá solidariamente, com este, por perdas e danos ao caucionado.
CCB/2002, art. 1.460, parágrafo único (dispositivo equivalente).