Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 789

- A caução de títulos nominativos da dívida da União, dos Estados ou dos Municípios equipara-se ao penhor e vale contra terceiros, desde que for transcrita, ainda que esses títulos não hajam sido entregues ao credor.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Referências ao art. 789 Jurisprudência do art. 789
Art. 790

- Também se equipará ao penhor, mas com as modificações dos artigos seguintes, a caução de títulos de crédito pessoal.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.


Art. 791

- Esta caução principia a ter efeito com a tradição do título ao credor, e provar-se-á por escrito, nos termos do CCB/1916, art. 770 e CCB/1916, art. 771.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 791 Jurisprudência do art. 791
Art. 792

- Ao credor por esta caução compete o direito de:

CCB/2002, art. 1.459, caput (dispositivo equivalente).

I - conservar e recuperar a posse dos títulos caucionados, por todos os meios cíveis ou criminais, contra qualquer detentor, inclusive o próprio dono;

CCB/2002, art. 1.459, I (dispositivo equivalente).

II - fazer intimar ao devedor dos títulos caucionados, que não pague ao seu credor, enquanto durar a caução (CCB/1916, art. 794);

CCB/2002, art. 1.459, II (dispositivo equivalente).

III - usar das ações, recursos e exceções convenientes, para assegurar os seus direitos, bem como os do credor caucionante, como se deste fora procurador especial;

CCB/2002, art. 1.459, III (dispositivo equivalente).

IV - receber a importância dos títulos caucionados, e restituí-los ao devedor, quando este solver a obrigação por eles garantida.

CCB/2002, art. 1.459, IV (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 792 Jurisprudência do art. 792
Art. 793

- No caso do artigo antecedente, IV, o credor caucionado ficará, como depositário, responsável ao credor caucionário, pelo que receber além do que este lhe devia.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 794

- O devedor do título caucionado, tanto que receba a intimação do CCB/1916, art. 792, II, ou se dê por ciente da caução, não poderá receber quitação do seu credor.

CCB/2002, art. 1.460, caput (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 794 Jurisprudência do art. 794
Art. 795

- Aquele que, sendo credor num título de crédito, depois de o ter caucionado, quitar o devedor, ficará, por esse fato, obrigado a saldar imediatamente a dívida, em cuja garantia prestou a caução; e o devedor que, ciente de estar caucionado o seu título de débito, aceitar quitação do credor caucionante, responderá solidariamente, com este, por perdas e danos ao caucionado.

CCB/2002, art. 1.460, parágrafo único (dispositivo equivalente).